Procedimento de Registo de ONGD

Reconhecimento e Registo como ONGD

Segundo a Lei n.º 66/98 de 14 de outubro, que aprovou o estatuto das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD), estas são instituições da sociedade civil constituídas por pessoas singulares ou coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede em Portugal.

As ONGD têm por objetivos a conceção, execução e apoio a programas, projetos e ações de Cooperação para o Desenvolvimento, Educação para o Desenvolvimento e/ou Ajuda Humanitária e de Emergência.

Uma ONGD pode revestir a forma de associação, fundação, cooperativa ou organização canonicamente ereta, e não lhe é permitido ter natureza político-partidária, sindical ou religiosa, nem desenvolver atividades de cooperação militar.

Em regra, as ONGD têm as seguintes áreas de intervenção: ensino, educação e cultura; assistência científica e técnica; saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar; emprego e formação profissional; proteção e defesa do ambiente; integração social e comunitária; desenvolvimento rural; reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em desenvolvimento; educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em desenvolvimento junto da opinião pública.

O estatuto de ONGD é atribuído pelo Camões, I.P., mediante registo válido por um período de dois anos. Decorrido esse período, as ONGD deverão promover o pedido de renovação do estatuto.

O procedimento de registo de uma organização como ONGD compreende, em regra, três fases: o arranque, a instrução e a decisão. No caso dos elementos constantes do processo conduzirem a um projeto de decisão desfavorável à organização requerente, haverá ainda uma quarta fase, situada entre a instrução e a decisão designada por audiência dos interessados.

No quadro do processo de modernização administrativa e com o objetivo de agilizar e contribuir para a desmaterialização dos processos, o Camões, I.P. implementou uma plataforma online designada por Portal de Serviços, onde os pedidos deverão ser submetidos.

Reconhecimento do Estatuto como ONGD

Deverá ser preenchido o modelo de requerimento apresentado no Portal de Serviços para estes processos, ao qual se devem juntar, por via do carregamento online dos respetivos ficheiros, os seguintes documentos:

  • Cópia do ato constitutivo;
  • Cópia dos estatutos e suas sucessivas alterações ou, estando-se perante uma organização canonicamente ereta, uma cópia do documento emitido pela autoridade eclesiástica competente;
  • Cópia das edições do Diário da República ou da Página do Portal da Justiça onde se publicitaram a constituição da organização, estatutos e respetivas alterações;
  • Plano de atividades para o ano em curso;
  • Documento onde constem os meios de financiamento da organização (Balanço e Demonstração de Resultados).

Instrução

Recebido o requerimento, faz-se uma análise preliminar de toda a documentação, e caso o pedido tenha sido instruído com todos os documentos necessários, o Camões, I.P. procede à sua validação no Portal de Serviços, sendo a entidade requerente notificada por e-mail desse mesmo procedimento. Em seguida é disponibilizada, via Portal de Serviços, toda a documentação do processo à Plataforma Portuguesa das ONGD, com vista à emissão de um parecer não vinculativo. Obtido o parecer é elaborado o projeto de decisão. Se o projeto de decisão for no sentido do deferimento, o procedimento termina com a decisão, que é comunicada por ofício, recebendo a entidade requerente uma notificação por e-mail. Caso contrário, há lugar à realização da audiência dos interessados.

Decisão

Após a receção do parecer da Plataforma Portuguesa das ONGD ou depois de ouvida a organização, é elaborada uma informação de serviço, na qual se indica o pedido, se resume o conteúdo do procedimento e se formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões que a justificam. Não havendo desistência do pedido, renúncia, deserção, impossibilidade ou inutilidade superveniente, o procedimento extingue-se com a decisão, a qual será notificada à entidade requerente através de ofício e por e-mail a partir do Portal de Serviços. O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, a contar da data da entrada do requerimento no Camões, I.P. Até ao prazo de 1 mês a contar da data em que caduca o registo, a organização deve proceder a um pedido de renovação do estatuto.

Audiência dos Interessados

A entidade começa por ser informada por ofício do sentido provável da decisão de indeferimento, com a respetiva fundamentação, e da referência à hora e local de consulta do processo para, no prazo de 15 dias, dizer o que se lhe oferecer sobre as questões que constituem objeto do procedimento

Renovação do Estatuto como ONGD

Ao fim de dois anos após o reconhecimento do seu estatuto como ONGD, as organizações devem solicitar, junto do Camões, I.P. via Portal de Serviços, a renovação do mesmo, sendo que o requerimento deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

  • Relatórios de atividades e contas dos dois últimos anos em que a organização esteve registada como ONGD;
  • Plano de atividades para o ano em curso; 
  • Cópia dos estatutos atualizados e da sua publicação no Diário da República ou Portal da Justiça, caso os mesmos tenham sido alterados no decurso dos dois anos em que a organização esteve registada como ONGD.

Após a receção do pedido de renovação e da análise da respetiva documentação, o procedimento decorre nos mesmos termos do reconhecimento, a partir das fases da Decisão e da Audiência dos Interessados.

Caducidade do Reconhecimento do Estatuto como ONGD

Ao fim de dois anos de registo como ONGD, caso a entidade não solicite a renovação até ao prazo de 1 mês a contar da data em que o registo caduca, o reconhecimento do estatuto como ONGD caduca definitivamente. Para obter novamente o estatuto, será necessário dar início a um novo pedido de reconhecimento de estatuto como ONGD no Portal de Serviços.